MULTA NO AGRAVO INTERNO
- Felipe Scalabrin

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A Corte Especial do STJ decidiu em precedente vinculante sobre a aplicação da MULTA por manifesta improcedência do agravo interno (art. 1021, §4º, CPC). Foram fixadas TRÊS DIRETRIZES. Vamos ver rapidamente quais são?
PRIMEIRO, havia um precedente anterior que dizia que o agravo contra decisão do tribunal de origem para exaurir instância ordinária e vabilizar recurso especial ou extraordinário não poderia ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado, tornando inaplicável multa nesse sentido (art. 557, §2º, C/C/73 e Tema 434/STJ). Acontece que o CPC atual mudou a sistemática e sequer é possível manejar o agravo interno para exaurir instância. É que se for cabível o agravo interno, não há viabilidade de posterior recurso especial ou extraordinário por força do art. 1.030, §2º do CPC.
O STJ agora deixou claro que essa alegação de exaurir instância ordinária, por si só, NÃO AFASTA a possiblidade de multa no agravo interno (art. 1021, §4º, CPC). Ou seja, está superada a jurisprudência anterior (Tema 434/STJ). Além disso, a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente vinculante pode justificar a imposição de multa sim. O que não existe é uma aplicação automática. A primeira diretriz nova é a seguinte: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Tema 1201/STJ, item 1).
SEGUNDO. A segunda diretriz tenta sistematizar duas situações em que NÃO SE APLICA a multa. Ou seja, o recorrente interpõe o agravo interno indo contra precedente vinculante, mas não pode ser punido. Exige-se que: (a) o recurso esteja fundado em distinção ou superação do precedente cuja aplicabilidade é negada ou; (b) a decisão agravada estiver fundada em julgado do tribunal de segundo grau. Essa última hipótese se justifica porque existem precedentes vinculantes que surgem no tribunais inferiores. Pois a interposição de agravo interno contra esses precedentes não atrai a incidência da multa do art. 1021, §4º do CPC. Vejamos: "2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau" (Tema 1201/STJ, item 2).
TERCEIRO. A terceira diretriz explica que a aplicação da multa, fora das situações anteriores, exigirá análise diante das peculiaridades do caso concreto. Ou seja, reconhece que existirão particularidades casuísticas a serem consideradas para não aplicar a multa. O texto: "3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto" (Tema 1201/STJ, item 3).
No balanço, o STJ reafirma a importância dos precedentes vinculantes. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente vinculante do STJ ou STF pode justificar a imposição de multa. Essa multa é aplicada pelo tribunal inferior ao examinar o agravo. É um avanço. Porém, tímido, já que NÃO CABE multa se o agravo estiver baseado em distinção/superação ou mesmo diante de peculiaridades casuísticas. Na prática, o advogado habilidoso obtém margem argumentativa razoável para continuar recorrendo sem ser multado.
Fica a dúvida, o advogado irá recorrer MENOS ou MAIS diante dessa nova posição do STJ?


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