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Foto do escritorFelipe Scalabrin

Ação Rescisória: conceito e hipóteses

Atualizado: 7 de mai. de 2023


Após a publicação do meu último livro(*), decidi elaborar uma sequência de postagens com os assuntos mais importantes e atuais da ação rescisória, especialmente tendo em conta as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste primeiro bloco, estudaremos o conceito de ação rescisória e as hipóteses em que ela é cabível, isto é, as hipóteses de rescindibilidade. Então, vamos lá!


Conceito de Ação Rescisória


A ação rescisória é "a ação que permite, mediante nova relação processual, o confronto de determinado pronunciamento judicial já transitado em julgado, com a rescisão da decisão atacada e eventual novo julgamento da causa originária" (SCALABRIN, 2023, p. 39). Esse conceito explica as principais características da ação rescisória no sistema jurídico brasileiro:


Natureza jurídica: a ação rescisória não é um recurso, conforme a eterna lição do professor Ovídio Baptista da Silva (2008, p. 373). Ela é uma demanda nova, que surge após o trânsito em julgado de uma sentença. A ação rescisória é uma ação como já ensinava PONTES DE MIRANDA (1976, p. 597). A ação, no sentido processual, é o ato por meio do qual alguém exerce o seu direito à tutela jurisdicional e pede a solução da causa ao Poder Judiciário.


Processualidade: sendo uma ação, a rescisória faz surgir uma nova relação processual. Ela tem processualidade. O processo é uma relação jurídica que se desenvolve por meio de um procedimento em contraditório (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2015, p. 322). É o que acontece na ação rescisória. É um processo, conta com pressupostos processuais, procedimento e respeito ao contraditório.


Pronunciamentos rescindíveis: a ação rescisória não é qualquer ação. Ela é a bala de prata do processo civil, pois permite a obliteração de uma decisão mesmo depois do trânsito em julgado. "A ação rescisória não é o último suspiro da justiça", mas é a última chance de se destruir uma decisão judicial contrária ao ordenamento jurídico (SCALABRIN, 2023, p. 19). Assim, ela tem objetivo específico. A ação rescisória permite que algumas decisões que possuam vícios específicos, ou diante de alguns fatos, sejam desconstituídas. Somente decisões rescindíveis podem ser atacadas por ação rescisória.


🚨 Atenção!!!

- No Código de Processo Civil atual, não é obrigatório que uma decisão seja de mérito para justificar ação rescisória. Antigamente era assim (CPC/73). A lei atual traz situações em que decisões terminativas justificam rescisória.


Finalidade própria: a ação rescisória permite a rescisão da decisão e eventual novo julgamento da causa originária. Essa possibilidade está expressa na lei (art. 974, CPC) e confirma que existem dos juízos diferentes realizados na ação. Existe o “juízo rescindente” (juízo rescindens), voltado à desconstituir a decisão. Destruí-la. Existe o “juízo rescisório” (juízo rescissorium), voltado a promover um novo julgamento da causa, já que a decisão passada foi destruída.


As características acima permitem concluir que o conceito proposto por BARBOSA MOREIRA ainda deve ser considerado válido. A ação rescisória é aquela por meio do qual "se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada” (2006, p. 100).


Hipóteses de rescindibilidade


Conforme detalhei em outro momento, a desconstituição de decisão transitada em julgado exige o reconhecimento de situações específicas reconhecidas pela ordem jurídica como idôneas a ensejar essa drástica medida. Só é possível manejar ação rescisória diante de uma hipótese de rescindibilidade.


Contudo, "a avaliação judicial em torno da presença da hipótese de rescindibilidade alegada é característica do exame do mérito, promovida em juízo rescindente (juízo rescindens) para aferir se existe direito à desconstituição".


As hipóteses de rescindibilidade estão descritas no art. 966 do Código de Processo Civil:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.


A redação legal foi bastante aperfeiçoada na comparação com a anterior (CPC/73). Além disso, incorporou parte das críticas. Infelizmente, manteve alguns equívocos. Seja como for, é no estudo de cada uma dessas hipóteses que realmente se podem apreciar os casos relevantes que permitem o uso da ação rescisória. Essas hipóteses, eu irei detalhar futuramente, em outras postagens.


(*) Felipe Scalabrin. É Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS), vinculado à linha Hermenêutica, Constituição e Concretização de Direitos. Foi professor da especialização do Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER) e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade La Salle (UNILASSALE). Atualmente é professor da graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER - Canoas, Zona Sul e Fapa) nas disciplinas de Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Autor de diversas obras, dentre elas, a mais recente, "Ação rescisória: teoria e prática", pela Editora Thoth, 2023.


REFERÊNCIAS


CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.


MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.


PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.


SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, vol. I. 8ª ed., rev. e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2008.


SCALABRIN, Felipe. Ação rescisória: teoria e prática. Londrina: Thoth, 2023.






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