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Foto do escritorFelipe Scalabrin

Os limites da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo segundo o Tema 885/STF



1 Introdução


O Supremo submeteu à sistemática da repercussão geral dois importantes temas sobre a coisa julgada em matéria tributária que, enfim, foram julgados no mérito. O presente texto é dedicado a compreender melhor esse julgamento, detalhando os principais aspectos dos votos apresentados.


No Tema 885, a controvérsia resumida pelo Relator era “saber se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo”.


No Tema 881, por sua vez, o debate posto era “delimitar o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF”.


Em síntese, a discussão de ambos os recursos envolveu saber quais os efeitos da declaração superveniente de (in)constitucionalidade de um certo tributo na relações tributárias de trato sucessivo amparadas por anterior decisão judicial transitada em julgado. No fundo, portanto, discutiu-se os limites da coisa julgada tributária diante de mudança posterior de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal.


O julgamento foi iniciado em plenário virtual mas, em razão de pedido de destaque, acabou sendo deslocado para o plenário presencial. O julgamento foi concluído em 08/02/2023. O presente texto se vale dos debates disponibilizados pela TV Justiça através do Youtube, já que pendente a publicação do acórdão.


O objetivo central, como antecipado, é melhor compreender os fundamentos apresentados, detalhando alguns aspectos dos votos dos ministros. Para tanto, primeiro será examinada a tese vencedora. Na sequência, será revista a tese vencida e que, na realidade, envolveu apenas a modulação de efeitos do julgamento. Por fim, serão apresentadas algumas impressões iniciais sobre o impacto do julgamento na jurisdição constitucional.


2 A tese vencedora


A tese vencedora considerou que, nas relações tributárias de trato sucessivo, a superveniência de decisão do Supremo acerca da (in)constitucionalidade de um tributo caracteriza um novo estado de fato ou de direito apto a afastar coisa julgada surgida em algum processo judicial anterior. Aplica-se, portanto, o art. 505, I, do Código de Processo Civil.[1] O dispositivo em questão diz respeito aos limites temporais da coisa julgada.


A coisa julgada não é ilimitada no tempo. Ela é autoridade que cobre a situação fática enquanto estiver presente o mesmo estado de fato e de direito. As mudanças posterior no estado de fato ou de direito não estão blindadas pela coisa julgada.[2]


Aqui, um adendo: as relações jurídicas de trato continuado são aquelas que se protraem no tempo “de um modo tal que o pagamento das prestações não é capaz de extinguir a relação obrigacional. Uma vez efetuado o pagamento, nova prestação surge para ser paga, e assim sucessivamente”.[3] São exemplos de relações de trato continuado a obrigação de prestar alimentos, a obrigação decorrente de contrato de locação (aluguéis) e, para o ponto que aqui importa, algumas obrigações tributárias.


No contexto tributário, como exemplo, o imposto de renda incide ano a ano. Ainda que o contribuinte obtenha decisão judicial transitada em julgado que reconheça uma isenção tributária em um ano, se no ano seguinte houver uma mudança no estado de fato ou de direito, o contribuinte obviamente não estará isento do tributo. Aliás, esse exemplo foi mencionado pelo Ministro Gilmar Mendes no desenvolvimento do julgamento em estudo.


A tese vencedora do julgamento em exame surge com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso. De início, sua Excelência lembrou que o tema chegou a ser mencionado em outro julgamento do STF em voto do então Ministro Teori Zavascki (RE 730642).[4] Contudo, naquela assentada, a referência às relações de trato continuado fora a título de obiter dictum, razão pela qual caberia refletir novamente sobre o tema, agora na ótica tributária.


Segundo o relator, a compreensão da controvérsia envolveria, necessariamente, alguma reflexão sobre o controle de constitucionalidade brasileiro. No que interessa, o Ministro Barroso traçou uma linha divisória do controle de constitucionalidade antes e depois da Emenda Constitucional n.º 45/2004.[5]


Antes da emenda, não havia dúvida de que as decisões do Supremo em controle incidental somente teriam eficácia erga omnes após manifestação do Senado Federal (art. 52, X, CF/88).[6] Ainda para o relator, a instigante questão dos limites do art. 52, X, da CF/88 foi reavivada na célebre reclamação em que alguns consideravam ter havido mutação constitucional no dispositivo em foco (RCL 4335).[7] Contudo, o julgamento só foi retomado muitos anos depois e a matéria acabou ficando prejudicada.


Após a EC n.º 45/04, o Ministro Luís Roberto Barroso explica que não há mais dúvidas: “a declaração de inconstitucionalidade em sede de recurso extraordinário com repercussão geral possui os mesmos efeitos vinculantes e a mesma eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato”. Segundo Sua Excelência, houve mesmo uma mudança no sentido do art. 52, X, da CF/88, pois é prescindível a atuação do Senado para que uma decisão dessa natureza tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante.


Ao Senado Federal, doravante, caberá apenas dar publicidade ao julgado decorrente de recurso extraordinário com repercussão geral, tal como já ocorria no âmbito do controle abstrato.


Como subsídios no novo papel do recurso extraordinário, o relator destaca inclusive o advento do atual do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatória observância dessas decisões (art. 927, CPC)[8] e ainda torna cabível a reclamação para fazer frente ao desrespeito a tais padrões decisórios (art. 988, CPC).


Assim, a premissa teórica fundamental do voto – consoante explicitado pelo próprio relator – é a equiparação dos efeitos da decisão proferida em controle abstrato com a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, típica do controle difuso. Somente assim se poderia avançar para o exame das relações tributárias de trato sucessivo. E estabelecida essa premissa fundamental, o relator incursiona na questão da coisa julgada.


A coisa julgada tem status constitucional e não há qualquer dúvida do seu relevo para a ordem jurídica. O Ministro Luís Roberto Barroso frisa, porém, que existem diversos outros valores constitucionais igualmente aplicáveis ao direito tributário. Cita, especificamente, a isonomia e a livre concorrência. Como a segurança jurídica, a isonomia e a livre concorrência são todos princípios de status constitucional, não havendo hierarquia entre eles, a solução está na busca de uma concordância prática entre todos esses valores.


Aqui, uma adendo: na versão escrita do voto disponível por ocasião da sessão virtual, o ministro referiu que a solução estaria na ponderação que tem como fio condutor a proporcionalidade o que, como visto, é bastante diferente de indicar uma mera “concordância prática”. No voto escrito, pois, havia expressa adesão à técnica da ponderação. Será necessário aguardar a publicação do acórdão para conferir esse ponto.


Na sequência, Sua Excelência trouxe considerações sobre as relações de trato continuado para deixar claro que a segurança jurídica não é um valor absoluto, admitindo flexibilização frente a outros princípios. Destacou que, em matéria tributária, a Constituição veda que contribuintes em posição igual sejam tratados de forma desigual. Portanto, segundo o Ministro, exige-se uma concordância prática entre a segurança jurídica, obtida pela coisa julgada, e os demais princípios aplicáveis ao direito tributário.


O Ministro Luís Roberto Barroso reforçou a posição do STF já era no sentido de que a força da coisa julgada nas relações continuadas é rebus sic stantibus, sendo que a alteração superveniente do estado de fato ou de direito causa a imediata cessação da eficácia executiva do julgado favorável (RE 596663 – Tema 494/STF).[9]


No caso específico apreciado, o relator destacou que o contribuinte havia obtido decisão judicial transitada em julgado pela inconstitucionalidade do tributo (CSLL). Contudo, após a declaração de constitucionalidade do mesmo tributo, agora em controle abstrato, o Fisco teria efetuado lançamentos tributários em alegada afronta à coisa julgada. A linha argumentativa do contribuinte era que havia coisa julgada a seu favor pela inconstitucionalidade do tributo. A linha fazendária era que a declaração posterior de inconstitucionalidade afastaria a coisa julgada, justificando a cobrança.


O relator, então, reforçou que havia decisões em controle difuso (recursos extraordinários antigos, sem repercussão geral). Destacou que o Supremo veio a declarar, em controle abstrato, a constitucionalidade do tributo (ação declaratória de inconstitucionalidade) somente em 14/06/2007. Desse modo, para Sua Excelência, “a manutenção das sentenças transitadas em julgado que declaram a inconstitucionalidade da incidência da CSLL – em relação a fatos geradores posteriores a esse ano - revela discrepância passível de violar a isonomia tributária, diante do tratamento desigual, bem como da livre concorrência. Isso porque o contribuinte dispensado do pagamento de tributo por sentença transitada em julgado ostenta vantagem competitiva em relação aos demais, uma vez que não destina parcela de seus recursos a essa finalidade - situação diferente da de seus concorrentes que são obrigados a pagar -, de modo a baratear os custos de sua estrutura e produção”.


O Ministro Luís Roberto Barroso concluiu que nas relações de trato sucessivo, a decisão posterior do Supremo se traduz em um novo estado de fato ou de direito. Assim, no caso tributário, as decisões supervenientes, que causam essa alteração, equivalem à criação de um novo tributo. Por consequência, a depender da espécie de tributo, deverão ser considerados os princípios de anterioridade aplicáveis. Publicada a ata de julgamento, surge o "primeiro dia" de vigência da norma, observados os princípios de anterioridade.


No caso concreto, como os lançamentos tributários eram anteriores a 2007 – data da declaração de constitucionalidade em controle abstrato – foram corretas as decisões das instâncias inferiores. Antes de 2007 o tributo não poderia ser cobrado. O relator realçou, porém, que houve a cessação dos efeitos da coisa julgada (assim, por exemplo seriam válidos lançamentos posteriores a 2007).


A tese vencedora, como se vê, vai muito além de um debate sobre os limites da coisa julgada. Na realidade, o tema menos relevante foi a coisa julgada. Os limites temporais da coisa julgada diante de relações de trato sucessivo – bem se diga – é assunto bastante tranquilo no plano doutrinário e já contava com decisões semelhantes do próprio Supremo.[10] As mudanças no estado de fato e de direito afastam o manto da coisa julgada. Não há aí grandes novidades. O mesmo não se diga quanto ao papel do controle de constitucionalidade no direito brasileiro.


O Supremo Tribunal Federal agora deixa claro – em manifestação unânime do órgão plenário – que a declaração de inconstitucionalidade em sede de recurso extraordinário com repercussão geral possui os mesmos efeitos vinculantes e a mesma eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato. A chamada doutrina da abstrativização ou objetivação do recurso extraordinário, que não deixou de receber importantes críticas, pode ter chegado no seu ápice. O controle difuso e o controle abstrato estão mais próximos do que nunca. As decisões em recurso extraordinário com repercussão geral possuem, doravante, o mesmo valor jurídico das decisões de controle abstrato. Trata-se de um passo largo na construção de um sistema misto com propriedades únicas no que diz respeito ao controle de constitucionalidade.


Uma vez mais cumpre reiterar que o julgamento – no mérito – foi unânime. Os demais ministros acompanharam o relator sem outros argumentos relevantes acerca dos limites da coisa julgada e, menos ainda, quanto à aproximação dos modelos de controle de constitucionalidade. Houve, porém, divergência quanto à necessidade ou não de modulação de efeitos do julgamento em tela, tópico seguinte.


3 A tese vencida


Na sequência do julgamento, discutiu-se sobre a modulação de efeitos. Não custa lembrar que a modulação de efeitos consiste na possibilidade de modificar o momento a partir do qual a decisão produzirá os seus efeitos, técnica amplamente aceita e prevista no art. 27 da Lei n.º 9869/99. Como a declaração de (in)constitucionalidade, em regra, se opera de forma retroativa (“para trás”), a modulação permite, por exemplo, que a declaração seja prospectiva (“para frente”).


No que diz respeito à modulação, foi apresentada divergência pelo Ministro Edson Fachin, que era também o relator do Tema 881/STF. O Ministro esclareceu que o principal objetivo de deslocar a discussão para o plenário virtual era poder debater melhor a questão da modulação. Segundo o Ministro Edson Fachin, o Supremo estaria pela primeira vez discutindo a possibilidade de cessação de efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado. Como se estava a discutir os limites da coisa julgada, seria indispensável refletir sobre a modulação de efeitos. Sua Excelência frisou que o assunto não se relacionava com a superação ou desconsideração da coisa julgada.


O Ministro Fachin, então, destacou a importância da segurança jurídica, partindo da primeira premissa de que se discutia o limite temporal da coisa julgada. E o tema central seria saber até quando valeu a coisa julgada de quem havia obtido o reconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo, quando surge, em processo objetivo, uma posterior declaração de constitucionalidade da mesma exação.


Embora o Ministro tenha sido breve na sua manifestação – dando a entender que o voto escrito traz argumentos mais extensos –, foi destacado que o Supremo já tinha jurisprudência firmada no sentido de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” (Tema 136/STF).[11] Ou seja, a posição até então vigente na Corte era de prestígio à segurança jurídica, razão pela qual não se poderia agora, a essa altura, reconhecer a cessação retroativa dos efeitos da coisa julgada.


Na visão do Ministro Edson Fachin, a decisão superveniente do Supremo até promove a cessação dos efeitos da coisa julgada, mas como o STF estaria somente agora anunciado os contornos da própria coisa julgada, seria caso de realizar a modulação de efeitos para compreender que esse entendimento valeria apenas a partir da publicação da ata de julgamento. No caso, como o Supremo declarou a constitucionalidade do tributo em debate (CSLL) em 2007, mas somente agora reconheceu que essa declaração atinge a coisa julgada, o afastamento dos efeitos da coisa julgada deveria se dar somente em 2023.


Cabe ressaltar que o Ministro Luiz Fux trouxe também pesadas críticas. Destacou, por exemplo, que embora o julgamento fosse pro e contra, se um tributo é declarado constitucional, o contribuinte tem muito mais dificuldade em reaver o que pagou. E fazendo referência ao professor Barbosa Moreira, o Ministro Fux lembrou que “Nos umbrais da catedral de direito, o altar mor é dedicado à coisa julgada”. E pela vez primeira estaria se dizendo que a declaração de inconstitucionalidade, na prática e na ótica dele, possuía um certo efeito rescisório. O Supremo estaria pela primeira vez alterando os contorno da coisa julgada. E isso poderia causar um abalo sistêmico, até mesmo em termos de relações econômicas.


O Ministro Fux afirmou que o Código de Processo Civil prevê regras específicas para os casos de declaração de inconstitucionalidade. Afirmou que diante da declaração de inconstitucionalidade da norma que serviu de base para uma sentença transitada em julgado, existem duas alternativas: (a) se a declaração de inconstitucionalidade era anterior ao trânsito em julgado, caberá alegar a ineficácia do título judicial na fase de execução e; (b) se a declaração de inconstitucionalidade era posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória. Ou seja, o desenho da lei processual não aborda a questão da perda de efeitos da coisa julgada nas relações tributários de trato sucessivo. O Supremo estaria anunciado essa solução pela primeira vez agora. Por fim, Sua Excelência destacou que se o precedente tem força de lei, não poderia prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e também a coisa julgada.


Após a manifestação do Ministro Fux, o Ministro Barroso pediu novamente a palavra para deixar claro que estava em discussão apenas as relações de trato sucessivo, o que não envolveria nenhum grau de relativização da coisa julgada. No contexto, o Ministro Barroso claramente se referia à desconstituição ou declaração de ineficácia da coisa julgada – todos fenômenos diferentes entre si. Ao que o Ministro Fachin, retomando a palavra, apontou que se não houvesse modulação, a cessação da eficácia da coisa julgada por decisão superveniente do STF equivaleria, na prática, a uma “rescisória universal infinita retroativamente” geradora de imensa insegurança jurídica.


Após os debates, o Ministro Fachin foi, então, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, pelo Ministro Nunes Marques. Ou seja, vencidos por 6 x 5, não houve modulação de efeitos na forma proposta pela divergência.


Mesmo assim, alguma “modulação” houve. Conforme mencionado no estudo da tese vencedora, prevaleceu que a cessação dos efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo deve necessariamente observar os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da noventena ou da anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Nessa questão, o julgamento foi 7 x 4, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.


4 Afinal, o que o Supremo julgou?


A tese firmada ao final do julgamento foi a seguinte: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.


A redação da tese pode trazer falta de clareza quanto a pontos importantes do julgamento, além de não contemplar questões relevantes que foram debatidas. Espera-se que a publicação do acórdão traga os principais fundamentos melhor desenvolvidos. Seja como for, enquanto não é publicado o acórdão, podem ser destacados alguns pontos:


a) O Supremo Tribunal Federal agora deixa claro – em manifestação unânime do órgão plenário – que a declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geral possui os mesmos efeitos vinculantes e a mesma eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato. Como antecipado, é um passo largo na construção de um sistema misto com propriedades únicas no que diz respeito ao controle de constitucionalidade.

b) Além disso, para o Supremo, houve uma mudança no sentido do art. 52, X, da CF/88, pois é dispensável a atuação do Senado para que a decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ao Senado Federal caberá apenas da publicidade ao julgado.

c) Na questão de fundo, foi definido que acórdão do STF em ação de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral cessa os efeitos da coisa julgada tributária a ele contrária nas relações de trato sucessivo, observados os princípios da anterioridade anual, noventena ou anterioridade nonagesimal.


Por fim, parece indispensável aqui revisar o que não foi julgado. O Supremo não julgou a “quebra” da coisa julgada, como a mídia destacou de modo completamente equivocado. O Supremo não deliberou sobre o papel da ação rescisória. O Supremo também não julgou os limites da coisa julgada para outras relações de trato sucessivo. Ao menos não neste julgamento.


Com efeito, o julgamento em estudo envolveu exclusivamente os limites da coisa julgadas nas relações tributárias de trato sucessivo. Apesar do alerta de alguns ministro, o relator deixou claro, a todo momento, que a discussão não envolvia outros assuntos, como a desconstituição da coisa julgada via ação rescisória ou mesmo a declaração de ineficácia que pode ser alegada na fase de execução. Realmente, as razões determinantes na formação do padrão decisório em estudo evidenciam que essas outras questões não foram abordadas. Assim, por exemplo, estão mantidos os entendimentos anteriores sobre o cabimento ou não da ação rescisória.


Além disso, nota-se que o fundamento central do voto vencedor envolveu uma análise da segurança jurídica diante de princípios tributários. A argumentação, portanto, foi delineada exclusivamente sob enfoque tributário. O relator chegou a mencionar que se buscava uma “concordância prática” entre os princípios em conflito. Ou seja, nada impede que outros ramos do direito, que sofrem a interferência de diferentes matrizes principiológicas, recebem solução diversa. Embora improvável à luz do art. 505, I, do CPC, essa hipótese não pode ser descartada. É preciso uma profunda reflexão sobre as situações em que o padrão decisório formado possa extrapolar dos lindes do direito tributário.


Para encerrar, o julgamento em estudo certamente deve entrar para a história do constitucionalismo brasileiro, não tanto pela extensão dada à coisa julgada, mas pela afirmação peremptória de que recursos extraordinários com repercussão geral possuem o mesmo valor jurídico de ações de controle abstrato de constitucionalidade. Embora já existisse uma tendência do STF em afirmar a força de suas decisões em controle difuso – notadamente com a aceitação de reclamações e outros expedientes – é a primeira vez que os modelos foram colocados em pé de igualdade.


- NOTAS-

[1] Art. 505, CPC. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [2] SCALABRIN, Felipe. Ação rescisória: teoria e prática. Londrina: Thoth, 2023, p. 32 [3] CÂMARA. Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Altas, 2016, p. 314. [4] STF, RE 730462, Relator Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015. Aproveita-se o ensejo para destacar que o Ministro Teori Zavascki sempre teve posição firme no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo deve prevalecer sobre a coisa julgada individualmente obtida. Ver, por todos: ZAVASCKI, Teori Albino. Ação rescisória em matéria constitucional. In: NERY JÚNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Celina Arruda (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v.4, p.1041-1066. [5] A EC 45/2004 foi responsável, dentre outras mudanças, pela inserção do requisito da repercussão geral no recurso extraordinário. A redação atual do art. 102, §3º, da CF/88 é a seguinte: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Para um detalhamento da repercussão geral no sistema dos recursos cíveis, consultar: ANTUNES DA CUNHA, Guilherme; SCALABRIN, Felipe; COSTA, Miguel do Nascimento. Recursos no processo civil. Londrina: Thoth, 2021. [6] Art. 52, CF/88. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. [7] STF, Rcl 4335, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014. [8] Art. 927, CPC. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. [9] Confira-se trecho da ementa do julgamento citado: “ 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado” (STF, RE 596663, Relator Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014). [10] Nesse particular, o Supremo já tinha decidido, por exemplo, no seguinte sentido: “As relações jurídicas de trato continuado proporcionam elemento normativo adicional à tensão entre o primado da Constituição e a garantia individual da coisa julgada, uma vez que nelas a solução inconstitucional da lide se protrai no tempo indefinidamente, com severas repercussões não apenas na higidez do ordenamento jurídico, mas também em outros direitos fundamentais, como o da isonomia. Há casos em que os pressupostos fáticos ou jurídicos são alterados após a coisa julgada e verifica-se total assincronia entre o momento da decisão e aquele em que se verifica a declaração de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, situando-se a relação jurídica de trato sucessivo vinculada à cláusula rebus sic stantibus, sem que ocorra a vulneração à coisa julgada. 2. Quando em jogo relações de trato continuado, a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal incide automaticamente sobre os efeitos futuros de pronunciamentos jurisdicionais anteriores, ainda que transitados em julgado, independentemente do prévio ajuizamento de ação rescisória” (STF, ARE 1243237 AgR, Relatora Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/04/2022). [11] Não custa recordar ao leitor, contudo, que o Tema 136/STF não abordava as relações de trato continuado. Além disso, é tema cuja interpretação gradativamente ocasionou uma mudança quanto ao seus próprios limites.

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