No início de 2022, o Superior Tribunal de Justiça publicou duas edições do Jurisprudência e Teses dedicadas ao agravo interno (182 e 183). O agravo interno é um recurso específico, voltado a desafiar as decisões monocráticas proferidas pelo relator nos tribunais (art. 1021, CPC). Na época, eu selecionei as decisões mais importantes e fiz uma thread no tt. Pela importância do tema desde a perspectiva da jurisprudência, vou aproveitar para reproduzir aqui:
📝 Agravo interno com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recursos excepcionais, NÃO É manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a respectiva multa (Tema 434/STJ).
📝Em regra, NÃO CABE a imposição da multa em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou desprovimento do recurso para asua incidência. - AgInt EDcl AREsp 393085, STJ.
📝A multa pelo agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente deve ser paga à PARTE CONTRÁRIA. - REsp 1846734, STJ
📝A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui ERRO GROSSEIRO, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - AgInt AgInt REsp 1953127, STJ
📝 A interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática constitui ERRO GROSSEIRO, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento como agravo interno. - AgRg EDcl EDv EREsp 1880566, STJ
🚨 📝"Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro". - AgInt no AREsp 1818625, STJ. - Aqui muito cuidado, pq o inverso pode.
📝É erro grosseiro interpor agravo de admissão (AResp) da decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em repetitivos. NÃO HÁ fungibilidade entre agravo interno (AInt) e agravo de admissão (AResp). - AgInt no AREsp 1698797, STJ
📝É "permitida" a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial (= agravo de admissão) "contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade".
📝"Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. "
📝"Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina sobrestamento do recurso especial em virtude de repercussão geral de tema reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal" - AgInt EDcl AREsp 1749040, STJ
📝O agravo interno não serve para comprovar feriado local após a interposição do recurso, já que essa prova deve ser feita no ato da interposição e não depois. - AgInt no AREsp 1846933, STJ
📝A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática (proferida ao apreciar REsp ou AREsp) apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. - EREsp 1424404, STJ
📝"Não se conhece de agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade." - AgInt EDcl REsp 1849130, STJ
📝"É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". - AgInt EDcl REsp 1742281, STJ
📝A vedação à reprodução de fundamentos, "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento novo".
📝"É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão." - AgInt no AREsp 1858258, STJ
📝"ADMITE-SE o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que tempestivamente apresentado e não represente erro grosseiro ou má-fé do recorrente. " - AgInt no AREsp 1872808, STJ
📝"ADMITE-SE a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente." - EDcl no AREsp 986191, STJ - obs: neste caso o ed foi convertido em agravo, mas o agravo não foi conhecido.
📝"Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno". - AgInt no REsp 1216134/RS, STJ
📝NÃO CABE majoração de honorários em julgamento de agravo interno. - AgInt no AREsp 1738588, STJ
📝NÃO CABE sustentação oral no julgamento do agravo interno (art. 159, IV, RISTJ). - AgInt no AREsp 1738588, STJ.
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