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Foto do escritorFelipe Scalabrin

A tutela de urgência foi deferida na sentença. Qual o recurso cabível?

É uma dúvida muito comum dos alunos e, também, de alguns amigos advogados: qual o recurso cabível se a tutela de urgência foi deferida na sentença? Aliás, o prejudicado pode interpor algum recurso? O que prevê o Código de Processo Civil? Vamos responder rapidamente essas dúvidas.


Tutela de urgência


A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o o que prevê o art. 300 do CPC. Assim, diante de uma situação de urgência, admite-se a concessão da tutela de urgência. Essa situação pode surgir antes mesmo do início do processo, mas pode aparecer em momento posterior. É comum que, diante da urgência, o magistrado não se convença da probabilidade do direito. No avanço da instrução, o quadro probatório pode tornar mais fácil essa apuração. Não raro a probabilidade do direito surge apenas na sentença, justificando a concessão da tutela provisória neste momento.


Como exemplo, ajuizada ação para obter a entrega de um remédio, pode ser deferida uma tutela provisória de urgência antes mesmo da citação da parte contrária. A depender das provas produzidas, pode acontecer de ser deferida a tutela de urgência apenas na sentença.


Decisão interlocutória versus sentença


A lei processual atual prevê recursos diferentes para atacar pronunciamentos judiciais distintos. Da sentença caberá apelação, nos termos do art. 1009 do CPC. Por sua vez, quando se trata de decisão interlocutória, será cabível agravo de instrumento. Mas nem sempre. De fato, nem todos os pronunciamentos judiciais caracterizados como interlocutórias podem ser confrontados imediatamente. O art. 1015 do CPC indica quais são as decisões que podem ser atacadas por agravo de instrumento:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Além das situações acima, o Superior Tribunal de Justiça fixou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (TEMA 988/STJ).


Como visto acima, decisão interlocutória que defere a tutela provisória de urgência pode ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, I, do CPC. Poderá, então, surgir dúvida sobre o caso de a tutela provisória ser deferida na sentença. Caberá agravo de instrumento ou apelação?


Tutela provisória deferida na sentença


A sentença é pronunciamento judicial considerado como tal na sua totalidade. Assim, mesmo que diversas questões diferentes sejam apreciadas na sentença, trata-se de decisão única, a ser confrontada por apenas um recurso. O recurso cabível é a apelação. Nesse sentido, há previsão legal expressa:


Art. 1009, § 3º, CPC. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.


Em suma, solucionada questão que envolve a tutela de urgência na sentença, o prejudicado deverá discutir o tema na própria apelação e NÃO por algum outro recurso. Nessa parada, aproveito para registrar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "o recurso adequado a ser interposto contra a sentença na qual tenha sido concedida tutela provisória é o de apelação. É incorreto não só agravar dessa sentença - não incide o disposto no CPC 1015, I, porque não se trata de decisão interlocutória (CPC 1015, caput) -, como também agravar da parte que concedeu a tutela e apelar da parte restante da sentença" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 19. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 2240). Mais adiante, os doutrinadores já citados explicam que não é admissível a cisão do pronunciamento para fins de recorribilidade.


Pedido de efeito suspensivo


Para encerrar, é bom lembrar que se a tutela provisória for deferida na sentença, a interposição de apelação, por si só, não impede a produção de efeitos da decisão. Em outras palavras, a sentença pode ser imediatamente executada. Como o julgamento da apelação pode demorar, caberá ao prejudicado, isto é, o recorrente, apresentar pedido de efeito suspensivo diretamente ao relator da causa perante o tribunal compentente nos termos do art. 1012, §4º, do CPC.





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