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Foto do escritorFelipe Scalabrin

Quando cabe ação rescisória?


Neste segundo bloco, vamos ao estudo da admissibilidade da rescisória. É bom lembrar que após a publicação do meu último livro(*), preparei uma sequência de postagens com os assuntos mais importantes e atuais da ação rescisória, especialmente tendo em conta as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). No primeiro bloco, revisamos o conceito de ação rescisória. Neste segundo bloco, estudaremos quando é cabível a ação rescisória, isto é, quais os requisitos para poder utilizá-la de forma correta. Em termos técnicos, significa compreender a diferença entre admissibilidade e mérito da rescisória. Vamos lá!


Admissibilidade da Ação Rescisória


A ação rescisória é cabível para confrontar decisão judicial já transitada em julgado, quando afirmada uma situação que justifique a desconstituição dessa decisão. As hipóteses de desconstituição estão detalhadas de modo taxativo em lei (art. 966, CPC).


Obviamente que não é tão simples. E nem poderia ser, afinal, a ação rescisória, como eu digo, é “verdadeira bala de prata contra o resultado do processo já concluído”. Veja o poder do julgamento realizado na ação rescisória. É capaz de aniquilar o resultado anterior, logo aquele que estava protegido em razão do trânsito em julgado. A segurança jurídica recebe golpe fatal em cada rescisória julgada procedente. Dada a gravidade do resultado, a propositura da ação rescisória se submete a uma série de requisitos.


Aplica-se aqui a regra geral que exige as condições da ação os pressupostos processuais, com a diferença que serão requisitos mais rigorosos. Aliás, segundo COQUEIJO DA COSTA, o juízo de admissibilidade da ação rescisória não é diferente do modelo tradicional, estando “jungida às condições da ação civil em geral” (Ação rescisória. 4. ed. São Paulo: LTr, 1986, p. 20). Merece especial atenção o interesse processual, já que diz respeito à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solução da pretensão deduzida.


Na ação rescisória, como antecipei, há três premissas básicas para o uso necessário e adequado: (a) que exista uma decisão transitada em julgado; (b) que essa decisão seja rescindível; (c) que se afirme alguma das hipóteses de rescindibilidade. Vejamos melhor cada um deles.


Decisão transitada em julgado: só cabe ação rescisória de decisão transitada em julgado. O trânsito em julgado ocorre quando não são mais cabíveis recursos da decisão (art. 6º, §3º, Decreto-Lei 4.657/42). É isso mesmo. A rescisória é um caminho de ataque de decisões que só se abre após terem sido encerradas as vias recursais. Segundo BARBOSA MOREIRA: (a) se a decisão é irrecorrível, o trânsito em julgado ocorre com a publicação da decisão; (b) se a decisão é recorrível, o trânsito em julgado ocorre no momento em que ela o deixa de ser, em razão de algum fato que, antes ou depois da interposição, torne inadmissível o recurso, ou em virtude da desistência do recurso interposto (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 117).


Cuidado! Encerrar as vias recursais não significa utilizar todos os recursos. Ou seja, cabe ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos (Súmula 514/STF). É um erro comum alegar como defesa, em rescisória, que o autor não utilizou os recursos cabíveis. Como se vê, porém, não é necessário utilizar todos os recursos para manejar ação rescisória. O que se exige é trânsito em julgado, mesmo que sequer tenha havido apelação.


Decisão rescindível: só cabe rescisória contra decisão rescindível, compreendida com aquela prevista como tal pela ordem jurídica. Existe um grupo de decisões que podem ser atacadas por ação rescisória porque dotadas de um vício próprio e grave que “sobrevive” ao trânsito em julgado. Esse vício não se confunde com o seu semelhante que é a invalidade. É que nem toda decisão nula ou anulável admite rescisão, já que após o trânsito em julgado, as nulidades, em princípio, são convalidadas. O legislador estabelece casos em que uma nulidade, após o trânsito em julgado, contém vício grave que justifique a desconstituição da decisão. Consoante PONTES DE MIRANDA, “rescindir não é decretar nulidade nem anular. É partir até em baixo: cindir” (Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 148).


Cuidado! A decisão rescindível pode ser de mérito ou não. Diferente do que ocorria com a legislação anterior (CPC/73), o conteúdo meritório não é mais um requisito indispensável para toda e qualquer ação rescisória (CPC/15). Veja, então, como eu afirmei, que “nem toda a decisão de mérito é rescindível e nem toda a decisão terminativa está imune à rescindibilidade”. As hipóteses de rescindibilidade de uma decisão de mérito constam nos incisos do art. 966, enquanto o art. 966, §2º, traz os casos em que decisão processual pode ser objeto de rescisória. São elas: (a) decisão que impeça nova propositura da demanda comporta ação rescisória (art. 966, §2º, I, CPC); (b) decisão que impeça a admissibilidade do recurso correspondente pode ser desafiada mediante ação rescisória (art. 966, §2º, II, CPC).


Afirmação da hipótese de rescindibilidade: a alegação sobre a presença da hipótese que justifica a desconstituição se dá pela petição inicial, com a narrativa do fato violador e do efeito jurídico daí decorrente. O autor da ação rescisória deve afirmar que a decisão atacada contém alguma das hipóteses previstas em lei. Ainda na preciosa lição de BARBOSA MOREIRA, cada fundamento típico corresponde a uma causa de pedir e cada causa de pedir corresponde a um fato que, tal como narrado, deve justificar o efeito pleiteado (Considerações sobre a causa de pedir na ação rescisória. In: Temas de direito processual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 206).


A petição inicial da ação rescisória sempre deverá detalhar alguma hipótese de rescindibilidade. Elas constam no artigo 966 do Código de Processo Civil ora reproduzido:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.


Eu já havia destacado em nosso primeiro bloco que é no estudo de cada uma dessas hipóteses que se podem apreciar os casos relevantes que permitem o uso da ação rescisória. Essas hipóteses, eu ainda irei detalhar em outras postagens futuras. Qual delas será a mais polêmica?


(*) Felipe Scalabrin. É Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS), vinculado à linha Hermenêutica, Constituição e Concretização de Direitos. Foi professor da especialização do Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER) e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade La Salle (UNILASSALE). Atualmente é professor da graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER - Canoas, Zona Sul e Fapa) nas disciplinas de Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Autor de diversas obras, dentre elas, a mais recente, "Ação rescisória: teoria e prática", pela Editora Thoth, 2023.


REFERÊNCIAS


COSTA, Coqueijo. Ação rescisória. 4. ed. São Paulo: LTr, 1986


MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a causa de pedir na ação rescisória. In: Temas de direito processual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989


MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.


PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.


SCALABRIN, Felipe. Ação rescisória: teoria e prática. Londrina: Thoth, 2023.






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