A Emenda Constitucional n.º 103/19 causou impacto em diversos ramos do direito, tais como o administrativo, o financeiro, o tributário e, principalmente, o direito previdenciário. Nessa última área já há uma forte tendência pela judicialização das mudanças, justificando atenção imediata dos protagonistas do cenário jurídico. Em uma visão panorâmica, a reforma causou “um sério desajuste na proteção previdenciária”, com a precarização das regras de concessão, cálculo e manutenção de benefícios.
A EC 103/19 alterou drasticamente o sistema previdenciário brasileiro. Ela atingiu, com um só golpe, os segurados do RGPS e os servidores públicos da União vinculados ao RPPS, deixando de lado os servidores dos demais entes políticos. Foram alterações severas que modificaram as regras permanentes para a concessão e cálculo dos benefícios. Até mesmo algumas regras gerais em matéria previdenciária e em matéria de regimes complementares – que seriam típicas mudanças infraconstitucionais – foram alteradas por meio da EC 103/19, já denominada nova “Reforma da Previdência”.
O constituinte derivado entendeu por bem promover a desconstitucionalização de diversas disposições, excluindo-as do texto constitucional e remetendo-as para leis infraconstitucionais. Devido ao vácuo legislativo que surgiria, foram criadas diversas regras provisórias – também chamadas de “disposições transitórias”– e que valerão até que surjam novas leis previdenciárias.
O rigor das novas regras também cobrou a presença de regras de transição, em favor dos segurados filiados antes da Emenda, para fazer frente aos casos limítrofes de pessoas que estariam na iminência da aposentadoria, mas que não atingiriam os requisitos após o advento da reforma. Como se verá, nem todas essas regras são claras.
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