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Foto do escritorFelipe Scalabrin

Apontamentos iniciais sobre a Lei n.º 14.365/22 na perspectiva do processo civil – Parte 2

Atualizado: 27 de out. de 2022



Introdução


A Lei n.º 14.365/22 promoveu mudanças importantes no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal “para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal”. A nova lei foi objeto de vetos pelo Presidente da República e que foram posteriormente derrubados pelos Congresso Nacional.


O objetivo do presente texto é trazer apontamentos à Lei n.º 14.365/22 na perspectiva do processo civil. Não se pretende detalhar as alterações e as implicações daí decorrentes para o processo penal e, menos ainda, para âmbito criminal. Trata-se, portanto, de trazer um enfoque civil para as mudanças.


A primeira parte deste estudo foi destinada ao exame das alterações relacionadas com o papel e a atuação do advogado. Além disso, foram abordados o direito à preservação da imagem, o direito ao uso da palavra e o direito à sustentação oral.


A segunda parte do nosso estudo abrange os seguintes tópicos: direito à inviolabilidade do escritório, honorários advocatícios e desbloqueio de bens para pagamento de honorários. Vamos lá.


Direito à inviolabilidade do escritório


A casa é asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, XI, CF/88). Assim, o ingresso na moradia da pessoa depende, como regra, de autorização do seu titular. A residência do advogado, obviamente, está contida na proteção constitucional. O ambiente que é, a um tempo, residência e escritório, está protegido pela Constituição.


O direito fundamental em tela traz restrições para a busca e apreensão domiciliar enquanto medida que pode ser determinada quando houver “fundadas razões” para a diligência (art. 5º, XI, CF/88). Em tais casos, a execução da ordem depende de mandado judicial de busca e apreensão que só pode ser dispensado: (a) em caso de flagrante delito; (b) em caso de desastre; (c) para prestar socorro a alguém (art. 5º, XI, CF/88). Além disso, ainda que haja determinação judicial, ela apenas poderá ser cumprida durante o dia (art. 5º, XI, CF/88). No processo civil, a ordem deve ser cumprida por dois oficiais de justiça e, se necessário, com emprego de força policial (ver art. 846, CPC).


O advogado tem direito à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho mesmo quando ali não é a sua residência (art. 7º, II, EOAB). Esse direito agora abrange a garantia de acompanhamento, por representante da OAB ou pelo profissional investigado, da análise de documentos e dispositivos de armazenamento de informação apreendidos ou interceptados feita por agentes públicos (art. 7º, §6º-F, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22).


O direito à inviolabilidade, porém, não é absoluto. Após a Lei n.º 11.767/08, o Estatuto já previa que a autoridade judiciária competente poderia decretar a quebra da inviolabilidade “em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes” (art. 7º, §6º, EOAB). A regra não foi alterada pela Lei n.º 14.365/22. Contudo, surgiram novidades quanto aos fundamentos para a determinação e quanto ao procedimento para a implementação da ordem.


Quanto aos fundamentos, a quebra da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho é considerada medida excepcional. Ela será determinada “desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório” (art. 7º, §6º-A, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22) e não pode ser baseada exclusivamente em elementos produzidos em declarações de colaborador. Os elementos do colaborador até podem justificar a quebra, mas devem ser confirmados por outros meios de prova (art. 7º, §6º-B, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22).


Sobre a implementação da ordem, a medida será cumprida via mandado de busca e apreensão. O documento deve ser específico e pormenorizado. Por ocasião do cumprimento, a pessoa atingida tem direito à presença de um representante da OAB para acompanhamento e fiscalização do ato.


O representante da entidade de classe passa a ter o “direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade”. Além disso, o representante tem o dever de “zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação”. Nessa função, o representante da OAB tem ainda o dever de “impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia” (art. 7º, §6º-C, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22).


No momento da diligência, as autoridades devem separar os objetos da investigação daqueles que não integram o cumprimento da ordem. A apreensão e retirada de material deve recair somente sobre o objeto do mandado. Porém, se não for possível a segregação de objetos, “a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo” (art. 7º, §6º-D, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22). A inobservância da cadeia de custódia pode ser apurada pelo representante da OAB, que fará relatório do fato ocorrido e dará conhecimento à autoridade judiciária e à OAB (art. 7º, §6º-E, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22).


Após a apreensão, em algum momento futuro, os objetos apreendidos serão analisados. A autoridade precisa informar com antecedência de 24 horas o horário e o local da realização da análise (art. 7º, §6º-G). Como visto acima, o direito à inviolabilidade abrange a garantia de acompanhamento da análise de documentos e dispositivos de armazenamento de informação apreendidos ou interceptados feita por agentes públicos (art. 7º, §6º-F, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22). Excepcionalmente, o prazo de 24 horas pode ser reduzido por decisão fundamentada, assegurado o direito de acompanhamento (art. 7º, §6º-H, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22).


Ao estabelecer fundamentos e procedimento mais rigorosos, as mudanças trazidas pela Lei n.º 14.365/22 ampliam o direito à inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado. Ao que tudo indica, tais regras foram vocacionadas para o processo penal. Contudo, ausente restrição expressa, não podem ser interpretadas de modo a excluir a sua incidência de processos cíveis. Basta imaginar em um complexo processo de dissolução parcial de sociedade advocatícia no qual algum dos sócios esteja dilapidando patrimônio. Será necessário acompanhar as movimentações da doutrina e da jurisprudência.


Honorários advocatícios


Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado em virtude dos serviços jurídicos prestados ao cliente, sejam eles serviços de natureza processual ou não. A atividade advocatícia não se limita à atuação processual e nem por isso o advogado deixará de fazer jus à contraprestação pela atividade desenvolvida. De fato, o Estatuto da Advocacia reconhece que a prestação de serviço profissional confere direito aos honorários advocatícios (art. 22, EOAB).


As espécies de honorários, segundo o Estatuto, são: (a) honorários convencionados; (b) honorários fixados por arbitramento; (c) honorários de sucumbência. Os dois primeiros decorrem diretamente da relação contratual entre cliente e profissional. Quanto à origem, são honorários contratuais. O terceiro diz respeito aos valores decorrentes da vitória em processo judicial. São honorários sucumbenciais.


A Lei n.º 14.365/22 traz alterações no regime jurídicos dos honorários advocatícios fixados por arbitramento e nos honorários de sucumbência. Vamos a elas.


Honorários convencionados


Quanto aos honorários convencionados, houve a inclusão de uma regra para deixar claro que são também considerados honorários aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados na forma prevista no Estatuto (art. 22, §8º, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22). Foi adicionada uma regra específica que permite a “dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais” (art. 22-A, EOAB), salvo se decorrente de ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal (art. 22-A, parágrafo único, EOAB). Ao que tudo indica, essa alteração tem relação com a conhecida batalha financeira decorrente do FUNDEB.


Ainda sobre os honorários contratuais, “o distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados” (art. 24, §6º, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22). Como o mero distrato ou rescisão não configuram renúncia, deverá constar uma cláusula expressa de renúncia para que o advogado não mais tenha direito aos honorários pactuados. Essa conclusão decorre do dispositivo legal antecedente e que determina o seguinte: “Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual” art. 24, §5º, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22).


Honorários fixados por arbitramento


Os honorários fixados por arbitramento são aqueles definidos por decisão judicial, quando o instrumento contratual não estabeleceu valor a título de contraprestação. Nesses casos, o advogado precisa ajuizar uma ação judicial de arbitramento de honorários para que a quantia seja arbitrada pelo órgão judicial. A novidade é que, na definição do valor, além de estabelecer uma remuneração “compatível com o trabalho e o valor econômico” deverão ser observadas “obrigatoriamente” as regras de apuração dos honorários sucumbenciais previstas no art. 85 do CPC (art. 22, §2º, EOAB com redação dada Lei n.º 14.365/22).


A Lei n.º 14.365/22 também alterou o Código de Processo Civil para deixar claro que as regras sobre apuração do valor dos honorários de sucumbência são aplicáveis na fixação dos honorários por arbitramento judicial (art. 85, §20, CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/22).


Honorários de sucumbência


Os honorários de sucumbência são devidos quando a parte é vencedora na sua pretensão, posto que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC). Os destinatário é o advogado que atuou na causa e colaborou com o êxito da parte. É por isso que os honorários “constituem direito do advogado” (art. 85, §14, CPC). Aliás, são direito autônomo e que podem ser executados separadamente (art. 24, EOAB).


Na redação originária do Estatuto, havia uma regra que considerava nula a previsão contratual ou convencional que retirasse do advogado o direito aos honorários sucumbências. Essa regra, porém, foi considerada inconstitucional (ADI 1194, STF). Em alguma medida, a norma ressurge ao ordenamento jurídico pelo já citado art. 24, §5º, incluído pela nova lei (“Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual”).


A Lei n.º 14.365/22 alterou o Código de Processo Civil em pontos relacionados com os honorários sucumbenciais (art. 85, CPC). Não custa lembrar que a regra geral para a definição do valor devido considera dois elementos. Em primeiro lugar, deve ser identificado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Em segundo lugar, deve ser atribuído um percentual sobre esse valor para atingir o quantum referente aos honorários sucumbenciais.


Na definição do percentual, há espaço para apurar entre um mínimo de dez por cento (10%) e um máximo de vinte por cento (20%) da base de cálculo (valor da condenação ou do proveito econômico). Para tanto, caberá ao magistrado levar em consideração os seguintes vetores: (a) grau de zelo do profissional; (b) lugar de prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, primeira parte, CPC). Quando o proveito econômico ou o valor da causa forem tão baixos que tornariam o valor dos honorários em patamar irrisório diante desses percentuais, o magistrado deverá fixar a verba “por apreciação equitativa” (art. 85, §8º, CPC).


A fixação de honorário advocatícios “por apreciação equitativa” sempre foi tema controverso, especialmente por ser utilizada, na prática, para definição de verba honorária fora do que é previsto em lei. O exemplo tradicional fica com a estipulação de honorários por apreciação equitativa quando a condenação é muita alta, postura que não tinha respaldo na lei e, atualmente, também seria contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076/STJ).


A Lei n.º 14.365/22 deixa explícito que é proibida a fixação de honorários por apreciação equitativa, “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável”, sendo que a única exceção envolve mesmo apenas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico (art. 85, §6º-A, CPC incluído pela Lei n.º 14.365/22). E mesmo nos casos em que é permitida a apreciação equitativa, caberá ao magistrado observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido pela regra geral, aplicando-se o que for maior (art. 85, §8º-A, CPC incluído pela Lei n.º 14.365/22)


Desbloqueio de bens para pagamento de honorários


O direito aos honorários advocatícios foi reforçado com a criação de uma nova medida processual (art. 24-A, EOAB incluído pela Lei n.º 14.365/22). Vamos tentar explicar ela rapidamente e sem prejuízo de uma melhor análise futura.


Quando ocorrer o “bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial”, ficará assegurado ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa (art. 24-A, EOAB, primeira parte). Excluem-se dessa possibilidade de liberação as causas que envolvam crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06), e observado o art. 243, parágrafo único, da Constituição, segundo o qual “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” (art. 24-A, EOAB, segunda parte).


Quanto aos sujeitos, percebe-se que o artigo beneficia apenas o advogado do cliente que teve o patrimônio integralmente atingido. Outros advogados que possuam relação jurídica creditícia com essa pessoa não estão incluídos na benesse. Assim, por exemplo, se o sujeito é derrotado em processo judicial no qual foi réu, e não paga os honorários sucumbenciais do advogado do autor, esse advogado não poderá pleitear a liberação de quantias porventura bloqueadas por decisão judicial. Trata-se, à evidência, de um contrassenso, já que ambas as verbas possuem a mesma natureza jurídica.


Quanto ao objeto, o dispositivo em comento confere ao advogado a garantia de que, mesmo se o cliente tiver o patrimônio todo bloqueado por decisão judicial, uma parcela poderá ser liberada para pagamento das obrigações contraídas com o advogado. Talvez com inspiração na natureza alimentar da verba, foi conferido um privilégio único (e penso que jamais visto) em favor de um credor: autorização legal para que uma parcela de bens indisponíveis seja liberada. Nem mesmo o crédito de pensão alimentícia, inerente ao dever de alimentar fruto das relações de família, conta com uma proteção desse nível. Será, então, necessário acompanhar como essa inovação será interpretada pela doutrina e pela jurisprudência.


Quanto ao procedimento, o desbloqueio da parcela devida ao advogado conta com regras específicas nascidas da Lei n.º 14.365/22. A primeira delas é que o pedido deve ser feito em autos apartados, mediante apresentação do respectivo contrato (art. 24-A, §1º, EOAB). A segunda é que o expediente permanecerá em sigilo (art. 24-A, §1º, EOAB). A terceira é que o desbloqueio de bens deverá observar preferencialmente a ordem da penhora da fase de execução (art. 24-A, §2º, EOAB). A quarta é que, se a liberação recair sobre dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira, os valores devem ser transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia (art. 24-A, §3º, EOAB). A quinta é que o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos (art. 24-A, §4º, EOAB), sendo que o valor excedente dessa expropriação deverá ser depositado em conta vinculada ao processo (art. 24-A, §4º, EOAB).


Os aspectos procedimentais acima descritos são bastante peculiares. Como exemplo, qual o motivo de um pedido de desbloqueio tramitar em segredo de justiça? Não bastaria a atribuição de sigilo a documentos e eventos específicos? Como os demais credores terão ciência dessa liberação? Não terão? E se forem outros advogados do mesmo cliente? E se o advogado pode adjudicar os bens, como ficam as regras de preferência de adjudicação previstas na lei processual? Nada disso está bem esclarecido pela nova legislação.


Conclusão


A Lei n.º 14.365/22 traz mudanças relevantes e cujo impacto é incerto. O presente texto buscou trazer apontamentos iniciais sobre o direito à inviolabilidade do escritório, os honorários advocatícios e o desbloqueio de bens para pagamento de honorários. O direito à inviolabilidade do escritório foi fortalecido. O regramento dos honorários advocatícios foi melhor detalhado, especialmente para evitar condenações baseadas em “apreciação equitativa”. O desbloqueio de bens, por sua vez, traz muitos questionamentos. Será preciso acompanhar.

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