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Foto do escritorFelipe Scalabrin

A citação por meio eletrônico após a Lei n.º 14.195/21

Atualizado: 26 de abr. de 2022

CITAÇÃO: Scalabrin, Felipe. A citação por meio eletrônico após a Lei n.º 14.195/21. Disponível em: <https://www.felipescalabrin.com/post/a-cita%C3%A7%C3%A3o-por-meio-eletr%C3%B4nico-ap%C3%B3s-a-lei-n-%C2%BA-14-195-21>. Acesso em 28/08/2021.

Felipe Scalabrin


Introdução


A Lei n.º 14.195/21 alterou o Código de Processo Civil para, dentre outros elementos, aprimorar o procedimento da citação por meio eletrônico. As mudanças envolvem um conjunto de dispositivos que serão explorados na sequência (art. 77, VII; art. 231, IX; art. 238, parágrafo único; art. 246; art. 247, CPC). Para entender a extensão das alterações é necessário relembrar algumas definições básicas sobre a citação no processo civil.


A citação é o ato processual por meio do qual se promove a convocação do sujeito para integrar a relação processual, de sorte que, uma vez citado, o sujeito se torna parte do processo (art. 238, CPC). A integração ao processo não é uma escolha para o sujeito que, uma vez citado, se torna obrigatoriamente parte da relação processual, passando a sofrer os efeitos jurídicos daí decorrentes. Não raro, na vida cotidiana, a pessoa que será citada se oculta para evitar esses efeitos e dificultar o regular andamento da marcha processual. Essa prática é antiga e não é novidade, tanto que a resistência injustificada ao andamento do processo caracteriza litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC).


Os efeitos da citação confirmam a relevância do ato para o processo. Dentre eles: (a) integrar o réu ao processo; (b) induzir litispendência para o réu; (c) tornar litigiosa a coisa; (d) constituir em mora o devedor; (e) interromper a prescrição, decadência e outros prazos extintivos (art. 240, CPC). Há também prazos que são contados a partir daí (art. 230, CPC), especialmente a contestação, conforme for o modo da citação (art. 335, III, CPC). Mas nem sempre o prazo da contestação coincide com a citação.


Na maioria das vezes, a citação se reveste de algum formalismo que, se não for observado, poder acarretar a nulidade do ato (art. 280, CPC). É claro que, como qualquer ato processual, não cabe a declaração de nulidade se for atingida a finalidade citatória (art. 277, CPC). As formas da citação são variáveis conforme as suas espécies (ou meios ou modalidades) e contam com regras próprias e individualizadas.


As modalidades de citação, vale lembrar, são as seguintes: (a) citação por correio: implementada mediante carta postal enviada à parte; (b) citação por oficial de justiça: implementada mediante mandado cumprido por oficial de justiça; (c) citação por hora certa: implementada por oficial de justiça quando, após duas tentativas negativas, existir suspeita de ocultação do citando (art. 252, CPC); (d) citação por edital: implementada quando o réu está em local desconhecido, incerto ou inacessível ou quando ele mesmo é desconhecido (art. 256-259, CPC); (e) citação por comparecimento: implementada pelo ingresso voluntário do réu que se manifesta e se dá por citado.


Citação por meio eletrônico: generalidades


A citação por meio eletrônico, em si, não é uma novidade. De fato, já constava na legislação específica que se a parte possuísse cadastro junto ao sistema do Poder Judiciário, a citação obrigatoriamente ocorreria dessa forma (art. 9º, caput, Lei 11.419/06). O perfil jurídico dessa citação, contudo, era semelhante ao das intimações eletrônicas, com a comunicação de um ato pela plataforma e um prazo para a abertura. Na citação e na intimação eletrônica, o acesso da parte à íntegra dos autos eletrônicos é considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, Lei 11.419/06). O acesso, portanto, implicava na própria citação. A citação em meio eletrônico, portanto, corresponde a uma citação por comparecimento no processo eletrônico. Em relação às intimações, caso não abertas em dez dias corridos do envio, consideravam-se como se consultadas após essa data (art. 5º, §1º, Lei 11.419/06). Assim, decorrido o prazo legal, havia uma presunção de ciência do ato processual para qualquer fim, inclusive quanto a fluência de prazos. Essa mesma lógica já era aplicada às citações daqueles que possuíam cadastro junto ao sistema do Poder Judiciário. O CPC não deixa grandes dúvidas quanto ao tema, pois, prevê que o termo inicial do prazo, salvo previsão em sentido contrário, é o dia útil seguinte à consulta da citação ou o dia útil seguinte ao término do prazo para que se dê a consulta (art. 231, V, CPC).


A citação por meio eletrônico passa a ser a regra geral após a Lei n.º 14.195/21. Consideradas as modalidades de citação, agora está expresso que ela será "preferencialmente" feita por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC). Além disso, como reforço, houve a inclusão de mais um dever às partes que, doravante, devem informar e manter atualizados seus dados cadastrais gerais perante o Poder Judiciário. Há também o dever de manter atualizados os dados necessários para intimações ou citações perante a Administração Tributária (art. 77, VII, c/c art. 246, §6º, CPC). O meio eletrônico pode ser empregado tanto para a citação da pessoa natural como para a pessoa jurídica, seja de direito público ou privado.


A Lei n.º 14.195/21 estabelece que a citação “será efetivada” em até 45 dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único, CPC). A previsão de prazos para a efetivação de atos processuais é digna de louvor quando há impacto no cotidiano forense. Do contrário, o marco do tempo se transforma em registro cronológico do fracasso institucional. Só o futuro dirá se a mudança legislativa produzirá algum efeito prático ou se ela se perderá no tempo.


O procedimento da citação por meio eletrônico, agora detalhado na Lei n.º 14.195/21, confere liberdade ao Conselho Nacional de Justiça para regulamentar o assunto por ato infralegal.[1] Todavia, as diretrizes gerais vão estabelecidas na nova legislação e que, no ponto, altera a parte geral do Código de Processo Civil. Aliás, por esse motivo, as novas regras são aplicáveis a quaisquer procedimentos que não possuam regras próprias. Como exemplo, a citação por meio eletrônico aplica-se à execução de título extrajudicial.


Citação por meio eletrônico: procedimento


Sobre o procedimento da citação por meio eletrônico, proferida a decisão respectiva, o ato citatório deve se realizado em até dois dias úteis (art. 246, caput, CPC). Trata-se de prazo para a prática de ato cartorário, de difícil fiscalização, com pouca efetividade e sem consequências relevantes pelo descumprimento.


A realização da citação se dá através dos endereços eletrônicos previamente indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246, caput, CPC).


O art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/21, prevê que a comunicação deve ser feita pelo endereço previamente cadastrado. Em princípio, enquanto a matéria não é detalhada pelo CNJ, não há base legal para citar no endereço eletrônico exclusivamente apontado na petição inicial, de forma unilateral. A título ilustrativo, não é possível pedir a citação no e-mail do réu conhecido pelo autor. Apesar disso, é bom lembrar que mesmo sem uma diretiva legal, já existem decisões que admitem a citação por e-mail ou até mesmo por Whatsapp. É certo que pela nova legislação, se o citando possuir cadastro, a citação será preferencialmente por meio eletrônico.


Em linhas gerais, o citando receberá a comunicação do endereço eletrônico indicado. Essa comunicação deve conter as “orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante” (art. 246, §4º, CPC). Ainda é uma exigência legal que a íntegra dos autos esteja acessível àquele que é citado por meio eletrônico (art. 6º, Lei n.º 11.419/06). O citando passa a ter o dever de acompanhar as comunicações recebidas no endereço cadastrado. Uma vez recebida a comunicação, o citando tem o dever de confirmar o recebimento em até três dias úteis (art. 246, §1-A, CPC). Abrem-se dois caminhos: (a) há confirmação de recebimento; (b) não há confirmação de recebimento no tríduo.


(a) Confirmação do recebimento: os efeitos da citação são implementados na data da confirmação do recebimento, momento em que o sujeito pode ser considerado integrado à relação processual. A parte foi citada. A data da citação é a data da confirmação do recebimento, marco temporal para os seus efeitos processuais (art. 240, CPC). Porém, com a confirmação do recebimento, NÃO é iniciado o prazo para a prática de qualquer ato processual. Houve uma opção legislativa no sentido de distanciar o termo inicial. Assim, o dia do começo do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, CPC). Não há que se confundir, portanto, a data da citação com a data inicial do prazo para a prática de algum ato processual relacionado com a citação (v.g., contestar).


(b) Não confirmação de recebimento: sem a confirmação de recebimento, a citação é frustrada. A parte não é citada. Em razão disso, deverão ser buscados os meios tradicionais (v.g., correio, oficial de justiça, edital ou comparecimento) (art. 246, §1-A, CPC). Em princípio, eles apenas serão empregados se for inviável a citação por meio eletrônico, isto é: (i) se o endereço eletrônico do citando não constar no banco de dados ou; (ii) se o citando não confirmar o recebimento da comunicação enviada. Nesse último caso, quando o citando for efetivamente citado, terá o dever de justificar o motivo de não ter confirmado o recebimento (art. 246, §1-B, CPC). Do contrário, poderá ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1-C, CPC).


O procedimento de citação estipulado pela Lei n.º 14.195/21 se diferencia da redação original do Código de Processo Civil amparada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei n.º 11.419/06). Antes, o sujeito citado eletronicamente teria o dever de consultar a comunicação no prazo de dez dias. Após esse prazo, considerava-se realizada a comunicação e, portanto, estaria implementada automaticamente a citação com a abertura de eventual prazo (art. 5º, §3º, Lei n.º 11.419/06).


Após a Lei n.º 14.195/21, a comunicação referente à citação deve ser consultada no prazo reduzido de três dias (art. 246, §1-A, CPC). Em contrapartida, não se efetiva o ato de forma automática se não houver confirmação, sendo necessária a adoção de alguma outra modalidade de citação e eventual aplicação de multa pela falta de confirmação de recebimento (art. 246, §1-B, CPC). Confira-se as diferenças:



A Lei n.º 14.195/21 não deixa claro se ambos os sistemas irão coexistir ou se todas as citações por meio eletrônico seguirão o procedimento detalhado no art. 246, §1-A, do CPC. Alguns poderão alegar que houve a revogação tácita e parcial do art. 5º da Lei n.º 11.419/06. Não parece o caminho adequado. A melhor interpretação é pela harmonia normativa entre a codificação processual e a Lei n.º 11.419/06.


Como existe uma pluralidade de plataformas de processo eletrônico, a manutenção do método da Lei n.º 11.419/06 é justificada em alguns casos. Quando existir um sistema de comunicação próprio, não há razão para excluir os efeitos mais amplos da Lei n.º 11.419/06 (dez dias e abertura automática). Contudo, nas plataformas sem sistema próprio, ou quando surgir a necessidade de outros meios eletrônicos de comunicação externos ao Poder Judiciário (v. g., a citação por Whatsapp ou equivalente), conforme o que vier a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, é impositivo o caminho do art. 246, §1-A, do CPC (três dias e sem abertura automática).


Citação por meio eletrônico: ausência de confirmação e multa


A Lei n.º 14.195/21 tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ausência de confirmação no prazo legal e sem justa causa do recebimento da comunicação da citação por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, CPC). Trata-se de sanção específica relacionada com a citação por meio eletrônico. Contudo, a sua compreensão deve considerar o regime jurídico geral dos atos atentatórios à jurisdição (art. 77, CPC).


Quanto ao sujeito, o efetivo destinatário da comunicação é aquele que pode sofrer a penalidade. Não se pode excluir a priori a possibilidade dessa multa em face do poder público. Contudo, é certo que ela não poderá atingir advogados públicos, advogados privados, membros da Defensoria Pública e membros do Ministério Público. A responsabilidade desses sujeitos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, cabendo ao magistrado reconhecer que houve a prática de ato atentatório e oficiar ao órgãos de controle para apuração dessa responsabilidade (art. 77, §6º, CPC). O ponto aqui é relevante já que, no processo eletrônico, é comum que o responsável pela abertura de comunicações seja o próprio advogado ou membro do Ministério Público. Se a comunicação da citação é direcionada para algum desses sujeitos e não é confirmada, não é aplicável a multa do art. 246, §1º-C, do CPC.


A penalidade pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição não é automática mesmo no caso da frustração da citação em meio eletrônico. A legislação prevê que o réu citado, na primeira oportunidade, deverá apresentar justa causa para explicar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, §1º-C, CPC). A justa causa é o acontecimento individual que tornou inviável a prática do ato, isto é, que impediu a confirmação de recebimento da citação. O réu, então, tem o ônus de justificar os motivos pelos quais não houve a confirmação. A argumentação e a prova da justa causa, porém, não devem ser tidas como excessivamente rigorosas. Ademais, se o órgão judicial não for capaz de identificar algum elemento subjetivo, concretizante da intenção contrária ao bom andamento do processo, não há que se falar em punição. O ato atentatório, em regra, exige a demonstração do propósito de afronta à dignidade da justiça. Assim, a ausência de confirmação no recebimento da comunicação da citação, por si só, não justifica a multa do art. 246, §1º-C, do CPC.


Quanto à sanção, será de até 5% do valor da causa. A penalidade máxima aqui é menor do que a regra geral fixada em até 20%, embora também tenha como vetor a gravidade da conduta (art. 77, §2º, CPC). A multa em tela não é paga em favor da parte contrária. Como se trata de afronta à jurisdição, o valor pago deve ser revertido para fundos de modernização do próprio Poder Judiciário (art. 97, CPC).


Citação por meio eletrônico: regra e exceções


A citação por meio eletrônico, conforme já adiantado, vira a regra geral após a Lei n.º 14.195/21. De fato, ela é indicada como o meio preferencial (art. 246, caput, CPC). Antes disso, havia casos em que a citação por correio era vedada. Após a Lei n.º 14.195/21, as mesmas vedações foram ampliadas para a citação por meio eletrônico.[2]


Em razão disso, a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca, exceto nos seguintes casos: (a) ações de estado da pessoa; (b) ações em que o citando for incapaz; (c) ações contra pessoa de direito público; (d) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (e) quando o autor justificadamente requerer de outra forma (art. 247, incisos, CPC).


Citação por meio eletrônico: bancos de dados


O cadastramento em sistemas eletrônicos já era obrigatório para empresas públicas e privadas, de modo a viabilizar o recebimento de citações intimações por esse meio (art. 246, §1º, CPC). Cabe salientar que já havia preocupação quanto à formação desse cadastro, tanto que o Código de Processo Civil previa, em regra de transição, que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública teriam trinta dias, contados do início da vigência do CPC, para realizar o seu próprio cadastro (art. 1050, CPC). Por outro lado, as demais empresas públicas e privadas teriam o dever de se cadastrar trinta dias após a inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tivessem sede ou filial (art. 1051, caput, CPC). A única exceção envolvia microempresas e empresas de pequeno porte, que estavam dispensadas do cadastro (art. 1051, parágrafo único, CPC). Como o cadastramento envolvia atos judiciais, o banco de dados ficaria à conta do Poder Judiciário.


Após mais de cinco anos de vigência do CPC, o que se vê é que nem mesmo todos os integrantes do Poder Público estão devidamente cadastrados. Por outro lado, a exigência de cadastro das pessoas jurídicas logo após a sua constituição virou letra morta. A falta de troca de informações entre diferentes órgãos públicos, a ausência de sanções ou de uma diretriz uniforme e eficaz pelo CNJ ocasionaram a perda de uma chance para tornar as citações menos custosas e mais efetivas. Caso as regras originárias tivesses sido adequadamente implementadas, a Lei n.º 14.195/21 provavelmente seria desnecessária.


Seja como for, a Lei n.º 14.195/21 estipula que o Poder Judiciário terá acesso aos bancos de dados da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), observado o sigilo fiscal e o tratamento de dados pessoais (art. 246, §6º, CPC). O Poder Judiciário, então, terá acesso ao endereço eletrônico constante no sistema e que poderá ser utilizado para promover a citação em meio eletrônico. O artigo em tela, porém, faz referência apenas às microempresas e às pequenas empresas (art. 246, §5º c/c §6º, CPC). Não parece existir razão para negar o compartilhamento dos dados relativos às empresas de médio e grande porte, inclusive através de outros sistemas cadastrais, desde que observadas as regras específicas sobre tratamento de dados. É forçoso reconhecer que, ao menos expressamente, a Lei n.º 14.195/21 não tem toda essa extensão.


O cadastramento em sistemas eletrônicos junto ao Poder Judiciário ainda existe e continua sendo obrigatório (art. 246, §1º, CPC). No caso de microempresas e pequenas empresas, a exigência de cadastro específico ocorre apenas se elas não estiverem na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Do contrário, os dados são compartilhados, viabilizando a citação em meio eletrônico (art. 246, §5º c/c §6º, CPC).


Na realidade, os problemas relativos a bancos de dados estão relacionados com a sua adequada formação. Sem o devido cadastramento, de nada adianta o aprimoramento do procedimento atinente à comunicação de atos processuais por meio eletrônico.


Citação por meio eletrônico: regulamentação infralegal


O detalhamento do procedimento da citação por meio eletrônico caberá ao Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, conforme destacado acima, a Resolução n.º 354/20 do CNJ trata de assunto semelhante.


Na Resolução n.º 354/20, a citação será documentada por comprovante do envio da comunicação ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, caput). O cumprimento do ato pode ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça (art. 10, §1º). O regramento não aborda a questão relativa à exigência de confirmação de recebimento – ponto dos mais relevantes na nova sistemática.


O Conselho Nacional de Justiça terá a oportunidade de refinar e aprimorar o procedimento da citação por meio eletrônico, bem como esclarecer em que medida existe harmonia normativa entre a Lei n.º 14.195/21 e a Lei n.º 11.419/06. É urgente, portanto, que o CNJ estabeleça uma nova resolução para tratar das citações em meio eletrônico.


Conclusões


O Código de Processo Civil, na sua redação original, já era base normativa sólida para viabilizar citações e intimações por meio eletrônico. A Lei n.º 14.195/21 amplia e detalha o procedimento da citação por meio eletrônico, tornando a medida mais burocrática e menos eficaz do que o modo previsto na Lei n.º 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). A fixação de prazos para a prática dos atos processuais, sem aprimoramento na estrutura do Poder Judiciário, corre o risco de não trazer qualquer resultado prático.


A generalização da efetivação de citações por meio eletrônico ainda parece distante. Sem o adequado cumprimento dos deveres relativos ao cadastramento de endereços eletrônicos de pessoas naturais e pessoas jurídicas, é difícil que o procedimento estipulado pela Lei n.º 14.195/21 venha a ser cumprido de forma adequada. Além disso, não oferece garantias suficientes contra o réu que realmente pretende se ocultar para impedir a integração à relação processual.


O avanço tecnológico da sociedade contemporânea reforça que os problemas não estão nos textos legais. Nesse contexto, a criação de ferramentas de comunicação mais eficazes entre o Poder Judiciário e o cidadão é que serão a verdadeira virada de chave nas citações e intimações em processos judiciais. Se o Conselho Nacional de Justiça disponibilizasse um aplicativo de comunicações unificado entre todos os tribunais e com acesso disponível para a população em geral, bastaria o cidadão “ativar as notificações” para autorizar o recebimento de comunicações por qualquer secretaria de órgão judicial do país, de forma célere e segura. Por que não?

[1] Atualmente, a Resolução n.º 354/20 do CNJ trata do cumprimento digital de atos processuais e prevê a possibilidade de citação e intimação por meio eletrônico. Segundo essa normativa, a citação será documentada por comprovante do envio da comunicação ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, caput). O cumprimento do ato pode ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça (art. 10, §1º). [2] Art. 247, CPC. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

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